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Ricardo Dip: Registros sobre Registros #18

(Princípio da publicidade -Segunda parte)

134. Tal o vimos, a publicidade registral é um conceito análogo, e seu prius é a res publica, ou seja, a finalidade a que se volta o registrador.

Ao investir-se da titularidade do ofício registrário, nele exercitando a potestade correspondente, ali −e com essa potestade− produzindo os documentos de sua competência, dando-lhes expressão, significação e meios de conhecimento, e propiciando, deste modo, a realização do “direito político de ter direitos”, é que o registrador cumpre sua missão de Magistrado da segurança jurídica.

Em cada uma dessas atuações −(i) investidura; (ii) exercício de potestade pública; (iii) elaboração documental; (iv) expressividade; (v) cognoscibilidade; (vi) significância; (vii) suscetibilidade para a aquisição de direitos− destaca-se uma distinta perspectiva da mesma publicidade registral, de sorte que todas elas (e cada uma delas) são, sob certo aspecto, meios para realizar o primado analógico dessa publicidade: a res publica, o bem comum, o bem de todos.

Tudo isto, pois, está de algum modo subordinado ao princípio da publicidade registral, sem prejuízo de que possam as diferentes atuações moldar-se ainda à regência de outros princípios hipotecários.

135. Comecemos aqui por examinar uma a uma dessas atuações, embora pareça oportuno que o tema da investidura registral se aprecie em conjunto com o do exercício da potestade que se autoriza com essa investidura.

À partida, entretanto, convém assinalar que o termo “potestade”, lato sensu, pode implicar (e é neste sentido que aqui se emprega) dois atributos: o de (i) poder e o de (ii) autoridade. Aquele, é o poder socialmente reconhecido, e a autoridade, na festejada conceituação de Álvaro D’Ors, é “um saber socialmente reconhecido”.

136. A vigente Constituição federal do Brasil, em seu art. 236, esboçou uma possível e parcial configuração para as notas e os registros públicos (aliás, no campo da só possibilidade, seu texto admite mais de uma configuração desses organismos): “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público” (caput).

Esse enunciado constitucional reportou-se diretamente à função −é dizer, aos serviços, aspecto dinâmico de uma entidade orgânica ou institucional: trata-se das funções de órgãos que, no entanto, são configuráveis exatamente por que se exercitem esses serviços, para que se exercitem eles, com e em que eles se exercitam. A restrição do texto constitucional a esse nível dinâmico (o das funções) abdicou de apontar, no entanto, de modo expresso, as características orgânicas ou institucionais dos entes da atuação das notas e dos registros. De toda a sorte, ao indicar duas características desses “serviços” ou funções, projetou-se na Constituição alguma luz para configurar os órgãos correspondentes a elas, porque se disseram estas (i) delegadas pelo poder público e (b) exercitáveis em caráter privado.

137. Por mais seja uma simples ficção afirmar, naquele Brasil de 1988, que o poder público estivesse a delegar funções que esse poder efetivamente não exercia, o fato é que os serviços de registro, em parte, podem reconhecer-se, na letra do Código político brasileiro, acomodados à classe de funções da soberania política.

Sem embargo, pois, de ser um tanto ficta a expressão que envolve a referência constitucional pátria a um contrato de “delegação” dos serviços notariais e registrários, há algo de verdade neste capítulo. Com efeito, os registros públicos, na tradição jurídico-política, quer comparatística, quer brasileira, são organismos historicamente assumptos como resultantes de uma conjunção de soberania política e soberania social (aqui se adotando, ainda uma vez, a felicíssima distinção feita por Juan VÁZQUEZ DE MELLA). Assim, a despeito da auctoritas que se acha à raiz fundacional do Notariado de tipo latino −que antes de autenticar, solidou-se na arte de redigir−, a plenitude de sua instituição apenas se consumou ao receber-se uma delegação da soberania política referente à fé pública.

138. Ainda que não se queira simplificar a origem histórica dos notários e dos registradores públicos, em todo o domínio do Ocidente −pensa-se aqui tanto na esfera geral do Notariado latino, quanto nas já particulares do românico e, ainda mais especificamente no que se pode designar de Notariado hispânico−, tem de reconhecer-se o caráter comunal com que se foram gestando os scribæ (ou scriptores), ao largo de muitos séculos e graças ao concurso da prática das artes liberais do trivium e, adiante, do conhecimento especializado do direito romano (isto, mercê da influência paideica da Escola de Bolonha). Estadeados já com o status de função da comunidade −ou seja, com o selo da auctoritas ou saber socialmente reconhecido− vieram esses scribæ a converter-se em notarii publici, quando recepcionaram a fé pública que lhe concedeu o poder político.

Daí que passem eles a ornar-se de um dúplice atributo de potestade: o de serem profissionais do direito −nisto se entronca seu predicado de independência jurídica em prol da comunidade, frutos históricos da soberania social−, aos quais profissionais a soberania política delegou, posteriormente, a função da fides publica.

139. Sem negar, pois −longe disto!−, que as notas e os registros públicos sejam função da comunidade, caráter que, conaturalizado com essas atividades, é a garantia de sua independência jurídica −na medida em que próprio de uma função da comunidade é responder diretamente à lei e não a um superior administrativo−, não se pode recusar, entretanto, que o poder político intervenha de algum modo na organização e controle das notas e dos registros, à vista não só do interesse da comunidade (pela qual deve zelar o Estado), mas também em virtude dessa delegação de uma parcela da soberania política, a fé pública.

No caso brasileiro, essa intervenção pode ilustrar-se já com as Ordenações Filipinas −normativa de mais largo tempo de vigência, no Brasil, em matéria de direito civil e penal−, Ordenações que devotaram largo título, o LXXVIII de seu Livro I, para versar sobre os tabeliães das notas, completando-se o assunto em outros dois títulos, um, tratando das causas comuns entre esses tabeliães e os do judicial (LXXX), outro, a tornar defesa, no Reino, a atuação notarial de escrivães estrangeiros (sobretudo, os castelhanos) e de “outras pessoas particulares” (LXXXI). Na mesma linha de atuação estatal, e que vem aqui lembrar para reforço pontualizado da acertada afirmação do liame de parentesco entre as notas e os registros públicos −isto vem mesmo de molde para emprestar a estes últimos alguns atributos característicos do Notariado latino−, recordemos que, no Brasil, o Regulamento do Registro Geral das Hipotecas (Decreto n. 842, 14-11-1846), tendo de atribuir a titularidade da função nos então recém-criados Cartórios de Registro geral, fê-lo, ainda que provisoriamente, em mãos dos tabeliães das notas (vide art. 1º) −designados, nessa nova competência, “Tabelliães do Registro geral das hypothecas” (art. 10).

140. Assim, em conclusão, a publicidade registral que se anuncia no plano da investidura e da potestade do registrador sinaliza, de um lado, a profissionalidade liberal própria, como ficou dito, de uma função comunitária. Esse predicado é conatural histórico dos registros públicos, e dele resulta a independência jurídica do registrador: lembremo-nos, a propósito, de que as “artes liberais” assim se dizem, “liberais”, não apenas por serem não crematísticas (i.e., não se destinam ao lucro), mas exatamente porque são artes próprias de homens livres, dotados de independência.

De outro lado, todavia, a despeito da constituição histórica dessa função comunal, a necessidade de conferir plenitude de valor probatório ao documento emanado da atividade do notariado (e, com ela, a do registro) atraiu a delegação da fides publica, que só poderia provir do poder político.

Assim, o registrador frui de uma dúplice potestade, uma, comunitária (a de profissional do direito), outra, política (a do agente delegado de um atributo estatal): é um jurista, profissional liberal, que participa também da qualidade de um oficial público.

Isto, por si só, justifica a interferência do poder político −ainda que caiba considerar uma variedade de seus sistemas− na organização e na fiscalização dos registros públicos.

141. Suposto não se dera, contudo, a delegação da fides publica, a só natureza da função comunal dos registros estaria a exigir o controle da fidelidade subjetiva dos titulares dessa função. Com efeito, antes mesmo da concessão da fé pública, já se havia imposto, no Imperium romanum, o juramento de officio notarii fideliter exercendo.

É que a autoridade política deve sempre zelar pela boa consecução das funções comunitárias. Essas funções, embora não sejam estatais, são públicas, ou seja, de interesse de todo o povo. Disso resulta o acerto da exigência histórica de que os notários (e, com eles, os registradores) sejam sempre “eruditos das leis e da boa opinião” −notarii legibus eruditi et bonæ opinionis−, de maneira que, atuando com idoneidade técnica, prudencial e moral, possam bem servir à utilitas publica. E o Estado, que não deve asfixiar as funções da comunidade, deve, entretanto, ajudá-las e coordená-las em ordem ao bem comum.

142. Investido nas funções e com essa dúplice atribuição de potestade −auctoritas potestaque−, o registrador também atua publicamente (é dizer, por, para, com publicidade) na tarefa de elaboração documentária.

O registrador não é um amanuense. Atua de modo jurídico-prudencial, de modo que não se limita a copiar, servilmente, dados constantes de um título, senão que a produzir um documento (matrícula, registro, averbação, certidão etc.), o que se antecede de um juízo jurídico −a qualificação. Neste quadro, parece mesmo não ser excessivo entroncar os registradores, de algum modo, com as funções judiciárias. Talvez seja exagerado falar que eles constituam “emanação da autoridade judicial” (De Falco), mas não será excesso, decerto, o reconhecimento de um forte vínculo entre as necessidades judiciais e as de uma documentação com plena fé não oriunda do processo judiciário (bastante será aqui remeter aos estudos de Núñez Lagos, Bono, Vallet e, entre os nossos, João Mendes Júnior).

Neste trajeto prosseguiremos no próximo artigo desta série, examinando a publicidade registral enquanto produção documentária do registrador, matéria própria da Morfologia dos Registros, que os estuda in itinere, ou seja, em seu processo formativo, em sua dinâmica de elaboração.